Reforma Tributária

IBS e CBS no Simples Nacional: vale recolher por fora do DAS?

Luís Gustavo Franco

Se a sua empresa é optante do Simples Nacional e vende para outras empresas, há uma decisão com prazo marcado: até 30 de outubro de 2026, você define se o IBS e a CBS do primeiro semestre de 2027 serão recolhidos pela sistemática do Simples Nacional, no DAS, ou pelo regime regular, “por fora”.

Muitos empresários resumem a dúvida em uma pergunta: “isso vai fazer eu pagar mais imposto?”. A resposta honesta é que depende de quem são os seus clientes, de quanto você compra e de como o seu preço é negociado. Neste artigo, explicamos a regra de forma simples, mostramos um exemplo com números e listamos os sinais de que vale a pena, ao menos, fazer a simulação.

O que muda com o IBS e a CBS no Simples Nacional

A Reforma Tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025) cria dois novos tributos:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal, que substitui PIS e Cofins;
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de estados e municípios, que substituirá ICMS e ISS.

Em 2026, os contribuintes do regime regular destacam IBS e CBS nas notas com alíquotas de teste, e a dispensa do recolhimento está vinculada ao cumprimento das obrigações acessórias. Para as empresas do Simples Nacional, essas alíquotas de teste de 2026 não se aplicam. Para entender o que já vale nas notas fiscais, veja o artigo Campos de IBS e CBS na nota fiscal: seu sistema já emite certo em 2026?.

Em 2027, a CBS passa a substituir PIS e Cofins. O IBS começa com alíquota total de transição de 0,1% em 2027 e 2028, no regime regular, observadas as regras aplicáveis à operação; a substituição gradual de ICMS e ISS avança a partir de 2029, até 2033.

Para o Simples Nacional, a Lei Complementar nº 214/2025 (art. 41) prevê duas possibilidades:

  1. Recolhimento pelo Simples Nacional — IBS e CBS são recolhidos no DAS, junto com os demais tributos. É o padrão: quem não fizer a opção permanece assim.
  2. Recolhimento pelo regime regular — a empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, conforme as regras aplicáveis à sua atividade, mas apura IBS e CBS pelo regime regular, com débitos e créditos. No mercado, essa alternativa vem sendo chamada informalmente de “Simples híbrido”.

Importante: no segundo modelo, não há pagamento em duplicidade. As parcelas de IBS e CBS recolhidas pelo regime regular deixam de compor o DAS.

Por que essa escolha importa: o crédito do seu cliente

O coração da Reforma é a não cumulatividade: a empresa que compra pode aproveitar como crédito o IBS e a CBS incidentes na etapa anterior. É aqui que a escolha do fornecedor do Simples faz diferença.

  • Fornecedor que recolhe pelo Simples (DAS): o cliente sujeito ao regime regular tem crédito limitado ao montante de IBS/CBS devido pelo Simples na operação, que tende a ser inferior ao valor calculado pelas alíquotas do regime regular.
  • Fornecedor que recolhe pelo regime regular: o cliente pode aproveitar o crédito correspondente à operação, observados os requisitos legais. O simples destaque na nota, isoladamente, não garante o aproveitamento.

Atenção: ser do Lucro Presumido ou do Lucro Real não define, sozinho, o direito ao crédito. O que importa é o cliente estar sujeito ao regime regular de IBS/CBS e a aquisição ser daquelas que permitem crédito.

Já para quem vende principalmente para consumidor final pessoa física, que não aproveita crédito, o argumento comercial do crédito ao comprador perde relevância. Ainda assim, a simulação continua necessária, porque a empresa também pode passar a aproveitar créditos nas próprias compras.

Exemplo prático com números

Os valores abaixo são hipotéticos, simplificados e exclusivamente didáticos. Premissas:

  • Empresa de serviços do Simples Nacional em Curitiba, que vende para clientes sujeitos ao regime regular de IBS/CBS, em aquisições que permitem crédito.
  • No cenário hipotético de 2027 com recolhimento pelo Simples Nacional, o cliente paga R$ 103.000 por mês. A parcela efetiva hipotética de CBS, de 3% sobre essa receita, corresponde a R$ 3.090.
  • Pelo regime regular, a CBS é calculada “por fora”: o valor do serviço sem CBS é a base, e a CBS é acrescida para formar o preço total.
  • Compras de R$ 30.000 por mês sem CBS, todas com direito ao crédito hipotético usado na conta (CBS de R$ 2.700 embutida no custo).
  • 3% é a parcela efetiva hipotética de CBS sobre a receita no Simples, e não a alíquota total do DAS. 9% é a alíquota regular hipotética de CBS (a alíquota de referência para 2027 ainda depende de cálculo oficial e fixação pelo Senado).
  • Os créditos são considerados integralmente aproveitáveis no próprio período, sem diferença de prazo entre pagamento e utilização.
  • A tabela compara apenas a CBS. Não representa a carga tributária total, os demais tributos do DAS, a folha nem as demais despesas.

Comparamos três situações: recolher pelo Simples; recolher pelo regime regular com preço total de R$ 109.000; e recolher pelo regime regular mantendo o preço total de R$ 103.000.

Item (mensal) Pelo Simples (DAS) Regime regular, preço de R$ 109 mil Regime regular, preço mantido
Preço total pago pelo cliente R$ 103.000,00 R$ 109.000,00 R$ 103.000,00
CBS da venda R$ 3.090,00 R$ 9.000,00 R$ 8.504,59
Valor da venda após dedução da CBS R$ 99.910,00 R$ 100.000,00 R$ 94.495,41
Crédito de CBS do cliente R$ 3.090,00 R$ 9.000,00 R$ 8.504,59
Custo do cliente após o crédito R$ 99.910,00 R$ 100.000,00 R$ 94.495,41
Crédito de CBS da empresa nas compras — R$ 2.700,00 R$ 2.700,00
CBS a recolher R$ 3.090,00 R$ 6.300,00 R$ 5.804,59
Compras após créditos R$ 32.700,00 R$ 30.000,00 R$ 30.000,00
Saldo após CBS e compras* R$ 67.210,00 R$ 70.000,00 R$ 64.495,41

* Antes dos demais tributos, da folha, das despesas e de outros custos. Não equivale ao lucro da empresa.

Contas em texto simples:

  • Pelo Simples: CBS = R$ 103.000 × 3% = R$ 3.090.
  • Regime regular, preço de R$ 109 mil: CBS a recolher = (R$ 100.000 × 9%) − (R$ 30.000 × 9%) = R$ 9.000 − R$ 2.700 = R$ 6.300.
  • Regime regular, preço mantido: valor sem CBS = R$ 103.000 ÷ 1,09 = R$ 94.495,41; CBS da venda = R$ 8.504,59; CBS a recolher = R$ 8.504,59 − R$ 2.700 = R$ 5.804,59.

Como ler esses números

  • Recolher mais CBS não significa, por si só, perder margem. Com preço de R$ 109 mil, a empresa recolhe R$ 6.300 em vez de R$ 3.090, mas o saldo após CBS e compras aumenta R$ 2.790. Desse ganho, R$ 2.700 decorrem do aproveitamento de créditos nas compras e R$ 90 do aumento no valor da venda após dedução da CBS. Para o cliente, o custo após o crédito sobe R$ 90.
  • Mais crédito para o cliente não é, automaticamente, economia para ele. Na coluna do meio, o cliente tem R$ 5.910 a mais de crédito, mas também paga R$ 6.000 a mais. A economia aparece quando o preço total é mantido (última coluna): o custo do cliente cai R$ 5.414,59, enquanto o saldo da empresa cai R$ 2.714,59.
  • Nessas mesmas premissas, o preço que manteria exatamente o custo do cliente no cenário pelo Simples, após o crédito, seria R$ 108.901,90. Entre esse valor e os R$ 103.000 do cenário pelo Simples existe uma faixa de negociação. O efeito real depende do preço que você consegue praticar e da importância do crédito para os seus clientes.

Ou seja: os números mostram diferenças de apuração. A decisão envolve preço, margem e competitividade, e por isso precisa de simulação com os dados reais da empresa.

E o impacto no fluxo de caixa?

No regime regular, IBS e CBS passam a ter apuração própria, separada do DAS, com controle de débitos, créditos e recolhimentos. O valor pode variar mês a mês conforme o volume de compras com crédito, e o preço com tributo destacado altera o valor faturado. Quem já tem um fluxo de caixa bem estruturado sente menos essa mudança.

Sinais de que vale a pena simular o regime regular

Considere fazer a simulação com seu contador se a sua empresa:

  • vende a maior parte para clientes sujeitos ao regime regular de IBS/CBS, em aquisições que permitem crédito;
  • já recebeu de clientes perguntas sobre crédito de IBS/CBS ou pedidos de ajuste de preço por isso;
  • tem volume relevante de compras com direito a crédito (insumos, mercadorias, serviços de terceiros);
  • participa de cadeias produtivas (indústria, construção civil, atacado, serviços B2B);
  • vende com alíquota reduzida ou zero e pode acumular créditos.

O modelo tende a ser menos atrativo para quem:

  • vende principalmente para consumidor final (varejo, clínicas e consultórios que atendem pessoa física, serviços pessoais);
  • tem poucas compras com direito a crédito;
  • não tem estrutura para controles fiscais adicionais.

Mesmo dentro de um mesmo setor, como saúde ou construção civil, a resposta pode variar bastante de uma empresa para outra. Por isso a simulação individual é indispensável.

Prazos: o que você precisa saber agora

A Resolução CGSN nº 186/2026, alterada pela Resolução CGSN nº 194/2026, definiu o calendário para 2027:

Etapa Prazo
Opção pelo regime regular de IBS/CBS (efeitos de janeiro a junho de 2027) 01/09 a 30/10/2026
Opção pelo Simples Nacional para 2027 (novas adesões) até 15/10/2026
Regularização de pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional até 30/10/2026
Cancelamento da opção (irretratável) 03/11 a 20/12/2026
Próxima janela para optar ou renunciar março de 2027 (efeitos no 2º semestre)

Pontos de atenção:

  • A opção é feita no Portal do Simples Nacional.
  • Quem já é optante e não fizer a opção continua recolhendo IBS e CBS pela sistemática do Simples, no DAS.
  • A escolha vale por semestre e permanece até que a empresa renuncie em uma das janelas previstas (março e setembro).
  • Restrição para sair: a empresa que recebeu ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode renunciar ao regime regular.
  • O MEI (SIMEI) não tem essa opção.
  • Empresas em início de atividade seguem regras especiais, com marcos diferentes: inscrições no CNPJ de 16/10 a 31/12/2026, para o ingresso no Simples Nacional, e de 31/10 a 31/12/2026, para a opção pelo regime regular de IBS/CBS. Se você está abrindo uma empresa agora, veja também o passo a passo para abrir empresa em Curitiba em 2026.

Os prazos acima foram confirmados em 07/10/2026. Como o CGSN pode alterar o calendário novamente, confirme sempre no Portal do Simples Nacional ou com a nossa equipe.

Antes de decidir: checklist rápido

  • Levantei quanto do meu faturamento vai para clientes sujeitos ao regime regular que podem aproveitar crédito?
  • Sei quanto compro por mês em insumos e serviços com direito a crédito?
  • Conversei com meus principais clientes sobre preço e crédito?
  • Meu sistema emissor de notas está preparado para os campos de IBS/CBS?
  • A empresa está sem pendências fiscais que possam impedir a opção?
  • Avaliei o impacto no fluxo de caixa e nos controles fiscais?
  • Fiz a simulação dos cenários com meu contador?

Conclusão: não existe resposta única

Recolher IBS e CBS pelo regime regular não é bom nem ruim por definição. Para algumas empresas, pode ajudar na competitividade e no aproveitamento de créditos; para outras, traria mais custo e mais controles sem benefício correspondente. A decisão certa vem de números, e precisa ser tomada até 30 de outubro de 2026 para valer no primeiro semestre de 2027.

A Maxima BPO acompanha de perto a Reforma Tributária (veja como fazemos isso). Quer comparar os cenários da sua empresa? Fale com nossa equipe pelo WhatsApp e agende uma conversa sem compromisso.


Fontes:

Conteúdo informativo, atualizado em 07/10/2026, com os prazos das Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 194/2026. Não substitui a análise individual da sua empresa: cada caso depende do regime, da atividade, do perfil de clientes e de fornecedores.

Ficou com alguma dúvida sobre como estas mudanças afetam a sua empresa?