Construção Civil
RET ou Lucro Presumido? Tributação de incorporadoras a partir de 2027
Para incorporadoras, o período entre 2026 e 2028 reúne três mudanças com efeito direto no resultado dos empreendimentos:
- a LC 224/2025 alterou o Lucro Presumido;
- em 2027, o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS;
- a regra de transição do RET depende de providências concluídas antes de 1º de janeiro de 2029.
A lei não obriga a empresa a rever seu regime agora. Do ponto de vista gerencial, porém, revisar o enquadramento antes desses marcos é uma decisão prudente, sobretudo para quem tem lançamentos previstos.
Construtora e incorporadora: tratamentos diferentes
A construtora presta serviço, por empreitada ou por administração. A incorporadora vende unidades imobiliárias e pode submeter cada empreendimento ao patrimônio de afetação e ao RET.
Muitas empresas exercem as duas atividades. Nesse caso, a escolha do regime da pessoa jurídica deve considerar o conjunto das operações. Os contratos determinam o tratamento de cada receita, e o RET se aplica por incorporação.
Para construtoras: pontos de atenção em 2026
A comparação detalhada entre Simples e Lucro Presumido está no artigo Simples Nacional ou Lucro Presumido: qual compensa para a sua construtora?. Em resumo:
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Simples Nacional, Anexo IV. Aplica-se à construção de imóveis e às obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada. A contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS e é recolhida à parte. A empresa que se dedica ao loteamento ou à incorporação de imóveis não pode optar pelo Simples.
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A folha entra na conta dos dois regimes. No Anexo IV, a CPP e o RAT são recolhidos fora do DAS. No Presumido, incidem a contribuição patronal, o RAT e as contribuições a terceiros. Para empresas enquadradas na desoneração, a CPRB substitui parcialmente a contribuição patronal durante a transição da Lei 14.973/2024, e os demais encargos continuam devidos. Em 2026, essas empresas recolhem 2,7% sobre a receita bruta mais 10% sobre a folha, com RAT e terceiros à parte, desde que atendidos os requisitos de enquadramento. Só a simulação dos dois regimes mostra qual é mais vantajoso.
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Presunção no Lucro Presumido. É de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) na construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis, incorporados à obra. Nas hipóteses de administração, mão de obra ou materiais parciais, é de 32%. Para aplicar os 8% e 12%, contrato, execução da obra e documentos fiscais precisam ser coerentes entre si. A cláusula contratual, isoladamente, não sustenta o enquadramento.
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Retenção previdenciária. A retenção de 11% (IN RFB nº 2.110/2022) depende do serviço, da modalidade de contratação e das hipóteses legais. Não é regra geral para toda contratação. Nos serviços sujeitos à retenção, quando a contratada for optante pela CPRB, o percentual é de 3,5% entre 2025 e 2027.
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ISS em Curitiba. A alíquota ordinária para obras é de 5% (LC municipal 40/2001, art. 4º, IV). O Decreto 1.705/2024 só admite deduzir materiais que cumpram todos estes requisitos:
- produzidos fora do local da prestação;
- incorporados permanentemente à obra;
- sujeitos ao ICMS.
Além disso, o decreto exige protocolo antes da emissão da nota e deferimento antes da dedução.
Lucro Presumido em 2026: a majoração da LC 224/2025
A LC 224/2025 acrescentou 10% sobre o percentual de presunção (não dez pontos percentuais) na parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões por ano:
| Presunção original | Cálculo | Presunção sobre a parcela alcançada |
|---|---|---|
| 8% | 8% × 1,10 | 8,8% |
| 12% | 12% × 1,10 | 13,2% |
| 32% | 32% × 1,10 | 35,2% |
A apuração segue duas etapas distintas:
- Proporcionalização por período. O limite anual é dividido em R$ 1,25 milhão por trimestre, e a regulamentação admite ajustes nos trimestres seguintes do mesmo ano.
- Rateio por atividade. Quando a empresa exerce atividades com percentuais distintos, o limite trimestral é distribuído entre elas conforme a participação de cada uma na receita bruta do trimestre (IN RFB 2.305/2025, alterada pela IN RFB 2.306/2026).
A vigência é diferente para cada tributo:
| Tributo | Início da majoração em 2026 | Limite considerado em 2026 |
|---|---|---|
| IRPJ | 1º trimestre | R$ 5 milhões (4 trimestres) |
| CSLL | 2º trimestre | R$ 3,75 milhões (3 trimestres) |
Situação judicial. Há ações no STF questionando a majoração. Para empresas do Paraná, há um fato especialmente relevante: o TRF4 admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a validade do acréscimo (IRDR 5011077-58.2026.4.04.0000) e determinou a suspensão de processos sobre o tema na 4ª Região, nas condições definidas pelo Tribunal. A admissão do IRDR e a suspensão dos processos não autorizam, por si sós, deixar de recolher. Ficam ressalvadas as decisões judiciais aplicáveis ao próprio contribuinte.
O RET em 2026
No Regime Especial de Tributação (Lei 10.931/2004), na regra geral, cada incorporação submetida ao patrimônio de afetação recolhe 4% da receita mensal recebida, em pagamento unificado. A composição é esta:
| Tributo | Parcela do RET em 2026 (regra geral) |
|---|---|
| IRPJ | 1,26% |
| CSLL | 0,66% |
| PIS | 0,37% |
| Cofins | 1,71% |
| Total | 4,00% |
Nas incorporações de interesse social que se enquadrem nas hipóteses legais, o percentual é de 1%.
Os requisitos centrais do RET são a constituição do patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964, arts. 31-A a 31-E) e a opção pelo regime para cada incorporação. Isso implica controles e escrituração segregados por empreendimento.
Quanto à LC 224/2025, a Receita Federal divulgou o entendimento de que o RET-Incorporação não está sujeito à redução de benefícios, por não constar no Demonstrativo de Gastos Tributários nem estar expressamente previsto na lei complementar.
Exemplo: incorporadora no RET × Lucro Presumido (regras de 2026)
Premissas (dados fictícios):
- uma única incorporação residencial, sem enquadramento como interesse social;
- receita recebida de R$ 4.000.000 por ano, distribuída igualmente em R$ 1.000.000 por trimestre;
- no Lucro Presumido, receita reconhecida conforme o recebimento;
- receita abaixo do limite proporcional da LC 224/2025, sem efeito da majoração;
- comparação limitada aos tributos listados, sem representar todos os custos do empreendimento nem os custos de manter o patrimônio de afetação.
| Tributo | Lucro Presumido | RET (regra geral) |
|---|---|---|
| IRPJ: 15% sobre base de 8% | R$ 48.000 | — |
| Adicional de IRPJ: 10% × (R$ 80.000 − R$ 60.000) × 4 trimestres | R$ 8.000 | — |
| CSLL: 9% sobre base de 12% | R$ 43.200 | — |
| PIS (0,65%) + Cofins (3%) | R$ 146.000 | — |
| Pagamento unificado de 4% | — | R$ 160.000 |
| Total | R$ 245.200 (6,13%) | R$ 160.000 (4,00%) |
Nesse cenário, a diferença é de R$ 85.200 por ano (2,13 pontos percentuais). O resultado vale apenas para 2026. A partir de 2027, a comparação precisa ser refeita.
A partir de 2027: o que muda para incorporadoras
A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS entra gradualmente no lugar do ICMS e do ISS até 2033. As operações com imóveis passam a um regime específico. Nele, a LC 214/2025 reduz em 50% as alíquotas de IBS e CBS nas operações de venda, construção e incorporação, com direito a créditos e com redutores de base de cálculo.
RET de IRPJ e CSLL: 1,92% na regra geral. A nova redação do art. 4º da Lei 10.931/2004 produz efeitos a partir de 1º/01/2027 (LC 214/2025, arts. 510 e 544, III). Com ela, o RET passa a abranger IRPJ e CSLL, totalizando 1,92% da receita mensal recebida. Nas hipóteses legalmente enquadradas como interesse social, o percentual é de 0,47%.
IBS e CBS: transição opcional e irretratável (art. 485). O contribuinte que realizar incorporação submetida ao patrimônio de afetação pode optar por recolher IBS e CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida (0,53% nas hipóteses de interesse social). Para isso, a afetação e a opção pelo RET precisam estar efetivadas antes de 1º/01/2029. O regulamento estabelece que essa opção é feita de forma irretratável (Decreto 12.955/2026, art. 461). Por isso, a simulação deve vir antes da escolha.
A opção tem duas consequências:
- Para a incorporadora: impede créditos nas aquisições destinadas à incorporação e o uso dos redutores previstos na lei.
- Para o comprador empresarial: o adquirente sujeito ao regime regular não pode apropriar créditos de IBS e CBS relativos à aquisição do imóvel (art. 485, § 4º). Em empreendimentos comerciais vendidos a empresas, isso pode reduzir a atratividade comercial das unidades.
| Incorporação elegível e optante pela transição (regra geral) | Percentual sobre a receita recebida |
|---|---|
| RET: IRPJ e CSLL | 1,92% |
| IBS e CBS: art. 485 | 2,08% |
| Soma dos tributos abrangidos | 4,00% |
Essa soma não é a carga tributária total do empreendimento. Também não é um pagamento único preservado automaticamente: depende de elegibilidade, opção e cumprimento dos requisitos legais.
A alternativa é o regime regular de bens imóveis. Nele há redução de alíquota, créditos sobre os custos e redutores de base. A comparação deve ser feita por empreendimento e considerar:
- a parcela de custos que gera crédito;
- o perfil do comprador (pessoa física ou empresa que aproveitaria crédito);
- o padrão das unidades e o efeito dos redutores;
- o fluxo projetado de vendas e recebimentos.
Impacto no fluxo de caixa. Na alienação de unidades de incorporação, o IBS e a CBS são devidos a cada pagamento (LC 214/2025, art. 262). Por isso, vincular o tributo ao recebimento não é uma vantagem exclusiva da transição. O que muda o caixa é o valor devido em cada parcela:
- Na transição: um percentual fixo sobre a receita recebida, sem créditos.
- No regime regular: o resultado da alíquota reduzida, da base com redutores e da compensação com os créditos acumulados.
Para incorporadoras no Lucro Presumido fora do RET, o exemplo de 2026 não se aplica às operações realizadas a partir de 2027, em que o PIS e a Cofins cumulativos dão lugar à CBS no regime específico.
Atenção aos contratos firmados até 2026. O art. 408 da LC 214/2025, regulamentado pelo art. 616 do Decreto 12.955/2026, preserva, nas condições previstas, a cobrança de PIS e Cofins pelo regime de caixa sobre recebimentos posteriores relativos a operações ocorridas até 2026. Nesses casos, afasta-se a CBS, ressalvados os regimes opcionais de transição indicados na norma. Receber uma parcela em 2027 não determina, isoladamente, sua tributação pela CBS.
E o Lucro Real?
O Lucro Real tende a fazer sentido em três situações:
- margens efetivamente baixas;
- prejuízo fiscal;
- operações de grande porte.
É obrigatório, entre outras hipóteses do art. 14 da Lei 9.718/1998, quando a receita total do ano-calendário anterior ultrapassa R$ 78 milhões. Se a empresa atuou por menos de 12 meses, o limite é proporcional: R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses.
Checklist para incorporadoras
- Cada incorporação tem patrimônio de afetação averbado e opção pelo RET efetivada?
- Os empreendimentos previstos terão afetação e opção efetivadas antes de 1º/01/2029?
- Já foi simulado, por empreendimento, o regime regular em comparação com a transição do art. 485, considerando que a opção é irretratável?
- Há unidades comerciais destinadas a compradores que aproveitariam créditos de IBS e CBS?
- A receita do Lucro Presumido pode ultrapassar R$ 1,25 milhão em algum trimestre (LC 224/2025)?
- As receitas de construção para terceiros estão segregadas das receitas de incorporação?
- Os contratos de unidades vendidas até 2026, com parcelas a receber a partir de 2027, foram mapeados à luz do art. 408 da LC 214/2025?
Conclusão
Para incorporadoras, o RET continua sendo uma ferramenta relevante, mas sua estrutura muda a partir de 2027. A transição do art. 485 é opcional, irretratável e tem prazo. Ela cobra um preço da incorporadora, que renuncia a créditos e redutores, e afeta o comprador empresarial, que fica sem o crédito na aquisição. A decisão deve ser tomada no desenho de cada empreendimento, junto com a análise do regime da empresa como um todo, e não depois da primeira venda.
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Fontes:
- Lei nº 10.931/2004, arts. 1º a 4º, com a redação da LC nº 214/2025
- Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A a 31-E
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto atualizado (arts. 251 a 270, 408, 485, 510 e 544), com a redação da LC nº 227/2026
- Decreto nº 12.955/2026, arts. 461 e 616
- Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º; Decreto nº 12.808/2025; IN RFB nº 2.305/2025; IN RFB nº 2.306/2026
- Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, XIV, e 18, § 5º-C
- Lei nº 9.249/1995, art. 15; IN RFB nº 1.700/2017, arts. 33, 34 e 215; Solução de Consulta Cosit nº 65/2022
- Lei nº 9.718/1998, art. 14
- Lei nº 12.546/2011, com a redação da Lei nº 14.973/2024
- IN RFB nº 2.110/2022; Solução de Consulta Cosit nº 153/2026
- Município de Curitiba: Lei Complementar nº 40/2001, art. 4º, IV; Decreto nº 1.705/2024
- TRF4: IRDR nº 5011077-58.2026.4.04.0000
Conteúdo informativo, com base na legislação verificada em 28/10/2026. Não substitui a análise individual da situação de cada empresa. Consulte nossa equipe antes de tomar decisões sobre regime tributário.
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